Artigo 139.º
EM VIGORDireitos anteriores e direitos originados na mesma data
1 - Em qualquer Estado Contratante designado, um pedido de patente europeia ou uma patente europeia é tratado, do ponto de vista dos direitos anteriores, em relação a um pedido de patente nacional ou a uma patente nacional, como se de um pedido de patente nacional ou de uma patente nacional se tratasse.
2 - Um pedido de patente nacional ou uma patente nacional de um Estado Contratante é tratado do ponto de vista dos direitos anteriores, em relação a uma patente europeia que designa este Estado Contratante, como se essa patente europeia fosse uma patente nacional.
3 - Qualquer Estado Contratante permanece livre de decidir-se e em que condições podem ser acumuladas as protecções asseguradas a uma invenção descrita simultaneamente num pedido de patente ou numa patente europeia e num pedido de patente ou numa patente nacional tendo a mesma data de depósito ou, se uma prioridade é reivindicada, a mesma data de prioridade.
CAPÍTULO III
Outras incidências sobre o direito nacional