Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 90.º

EM VIGOR
Exame aquando do depósito 1 - A Secção de Depósito examina: a) Se o pedido de patente europeia preenche as condições para que lhe seja atribuída uma data de depósito; b) Se as taxas de depósito e de pesquisa foram pagas nos prazos; c) Se, no caso previsto no artigo 14.º, parágrafo 2, a tradução do pedido de patente europeia na língua do processo foi apresentada nos prazos. 2 - Se uma data de depósito não puder ser concedida, a Secção de Depósito convida o requerente a corrigir, nas condições previstas no regulamento de execução, as irregularidades verificadas. Se essas irregularidades não forem corrigidas em tempo útil, o pedido não é tratado como pedido de patente europeia. 3 - Se as taxas de depósito e de pesquisa não forem pagas nos prazos ou se, no caso citado no artigo 14.º, parágrafo 2, a tradução do pedido na língua do processo não for apresentada nos prazos, o pedido de patente europeia é considerado retirado.