Artigo 74.º
EM VIGORDireito aplicável
Salvo disposições em contrário na presente Convenção, o pedido de patente europeia como objecto de propriedade é submetido, em cada Estado Contratante designado e com efeito nesse Estado, à legislação aplicável no dito Estado aos pedidos de patente nacional.
PARTE III
O pedido de patente europeia
CAPÍTULO I
Depósito do pedido de patente europeia e condições a que deve satisfazer