Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 74.º

EM VIGOR
Direito aplicável Salvo disposições em contrário na presente Convenção, o pedido de patente europeia como objecto de propriedade é submetido, em cada Estado Contratante designado e com efeito nesse Estado, à legislação aplicável no dito Estado aos pedidos de patente nacional. PARTE III O pedido de patente europeia CAPÍTULO I Depósito do pedido de patente europeia e condições a que deve satisfazer