Artigo 47.º
EM VIGOROrçamento provisório
1 - Se no começo de um exercício orçamental o orçamento não tiver sido ainda aprovado pelo conselho de administração, as despesas poderão ser efectuadas mensalmente por capítulo ou por uma outra divisão, segundo as disposições do regulamento financeiro, no limite do duodécimo dos créditos abertos no orçamento do exercício precedente, sem que esta medida possa ter como efeito pôr à disposição do presidente do Instituto Europeu de Patentes créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento.
2 - O conselho de administração pode, sob reserva de que as outras condições fixadas no parágrafo 1 sejam respeitadas, autorizar as despesas que excedam o duodécimo.
3 - A título provisório, os pagamentos referidos no artigo 37.º, alínea b), continuarão a ser efectuados nas condições fixadas no artigo 39.º para o exercício que precede aquele a que se refere o projecto de orçamento.
4 - Os Estados Contratantes pagam mensalmente, a título provisório e em conformidade com a escala mencionada no artigo 40.º, parágrafos 3 e 4, todas as contribuições financeiras especiais necessárias com vista a assegurar a aplicação dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo. O artigo 39.º, parágrafo 4, é aplicável a essas contribuições.