Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 54.º

EM VIGOR
Novidade 1 - Uma invenção é considerada nova se não fizer parte do estado da técnica. 2 - O estado da técnica é constituído por tudo o que foi tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente europeia por uma descrição escrita ou oral, utilização ou qualquer outro meio. 3 - É igualmente considerado como incluído no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patente europeia, tais como foram depositados, que têm uma data de depósito anterior à mencionada no parágrafo 2 e que não foram publicados, em virtude do artigo 93.º senão nessa data ou em data posterior. 4 - O parágrafo 3 só é aplicável na medida em que um Estado Contratante designado no pedido ulterior o era igualmente no pedido anterior publicado. 5 - As disposições dos parágrafos 1 a 4 não excluem a patenteabilidade, para a execução de um dos métodos citados no artigo 52.º, parágafo 4, de uma substância ou composição compreendida no estado da técnica, com a condição de que a sua utilização para qualquer método referido no dito parágrafo não esteja compreendida no estado da técnica.