Artigo 160.º
EM VIGORNomeações de agentes durante um período de transição
1 - Até à adopção do estatuto dos funcionários e do regime aplicável aos outros agentes do Instituto Europeu de Patentes, o conselho de administração e o presidente do Instituto Europeu de Patentes, cada um no âmbito da sua competência, recrutam o pessoal necessário e concluem para esse efeito contratos de duração limitada. O conselho de administração pode estabelecer os princípios gerais referentes ao recrutamento.
2 - Durante um período de transição, de que fixa o prazo, o conselho de administração pode, ouvido o presidente do Instituto Europeu de Patentes, nomear na qualidade de membros da Grande-Câmara de Recurso ou das câmaras de recurso técnicos ou juristas que pertençam às jurisdições nacionais ou aos serviços nacionais dos Estados Contratantes, que podem continuar a assumir as suas funções no seio dessas jurisdições ou desses serviços nacionais. Podem ser nomeados por um período inferior a cinco anos sem contudo ser inferior a um ano e ser reconduzidos nas suas funções.