Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 168.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação territorial 1 - Qualquer Estado Contratante pode declarar, no seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer momento ulterior, numa notificação dirigida ao Governo da República Federal da Alemanha, que a Convenção é aplicável a um ou vários territórios em relação aos quais assume a responsabilidade das relações exteriores. As patentes europeias concedidas para este Estado têm igualmente efeito nos territórios em relação aos quais esta declaração produziu efeito. 2 - Se a declaração referida no parágrafo 1 for incluída no instrumento de ratificação ou de adesão, produz efeito na mesma data da ratificação ou da adesão; se a declaração for feita numa notificação posterior ao depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, esta notificação produz efeito seis meses após a data da sua recepção pelo Governo da República Federal da Alemanha. 3 - Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, declarar que a Convenção cessa de ser aplicável a certos ou ao conjunto dos territórios quanto aos quais fez uma declaração em virtude do parágrafo 1. Esta declaração produz efeito à expiração de um prazo de um ano a contar do dia em que o Governo da República Federal da Alemanha recebeu a notificação.