Artigo 161.º
EM VIGORPrimeiro exercício orçamental
1 - O primeiro exercício orçamental da Organização prolonga-se da data da entrada em vigor da presente Convenção a 31 de Dezembro seguinte. Se este exercício começar no decurso do 2.º semestre, prolongar-se-á até 31 de Dezembro do ano seguinte.
2 - O orçamento do primeiro exercício é fixado logo que possível após a entrada em vigor da presente Convenção. Até que as contribuições, previstas pelo artigo 40.º, devidas de acordo com o primeiro orçamento sejam recebidas pela Organização, esses Estados Contratantes fazem, a pedido do conselho de administração e dentro dos limites do montante que ele fixa, adiantamentos, que são deduzidos das suas contribuições em relação a este orçamento. Os adiantamentos são determinados de harmonia com a escala referida no artigo 40.º As disposições do artigo 39.º, parágrafos 3 e 4, aplicam-se aos adiantamentos.