Artigo 67.º
EM VIGORDireitos conferidos pelo pedido de patente europeia após a sua publicação
1 - A contar da sua publicação de acordo com o artigo 93.º, o pedido de patente europeia assegura provisoriamente ao requerente, nos Estados Contratantes designados no pedido de patente tal como publicado, a protecção prevista no artigo 64.º
2 - Cada Estado Contratante pode determinar que o pedido de patente europeia não confere a protecção prevista pelo artigo 64.º Contudo, a protecção atribuída à publicação do pedido de patente europeia não pode ser inferior àquela que a legislação do Estado considerado atribui à publicação obrigatória dos pedidos de patente nacional não examinados. Em qualquer caso, cada Estado Contratante deve, pelo menos, prever que, a partir da publicação do pedido de patente europeia, o requerente pode exigir uma indemnização razoável, determinada segundo as circunstâncias, de qualquer pessoa que tenha explorado nesse Estado Contratante a invenção que constitui o objecto do pedido de patente europeia, em condições que, segundo o direito nacional, poriam em jogo a sua responsabilidade se se tratasse de uma contrafacção de uma patente nacional.
3 - Cada Estado Contratante que não tenha como língua oficial a língua do processo pode determinar que a protecção provisória especificada nos parágrafos 1 e 2 só seja assegurada a partir da data em que uma tradução das reivindicações, quer numa das línguas oficiais desse Estado, à escolha do requerente, quer, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nesta última língua:
a) For tornada acessível ao público, nas condições previstas pela legislação nacional; ou
b) For comunicada à pessoa que explora a invenção no dito Estado.
4 - Os efeitos do pedido de patente europeia previstos nos parágrafos 1 e 2 são reputados nulos e não adquiridos quando o pedido de patente europeia for retirado, ou considerado retirado, ou for recusado em consequência de uma decisão passada com força de caso julgado. O mesmo acontece com os efeitos do pedido de patente europeia num Estado Contratante cuja designação foi retirada ou considerada retirada.