Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 87.º

EM VIGOR
Direito de prioridade 1 - Aquele que depositou regularmente, num ou para um dos Estados partes da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, um pedido de patente de invenção, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade ou de certificado de inventor, ou o seu sucessor, goza, para efectuar o depósito de um pedido de patente europeia para a mesma invenção, do direito de prioridade durante o prazo de 12 meses após o depósito do primeiro pedido. 2 - Qualquer depósito que tenha o valor de um depósito nacional regular em virtude da legislação nacional do Estado no qual foi efectuado ou de acordos bilaterais ou multilaterais, incluindo a presente Convenção, é reconhecido como dando origem ao direito de prioridade. 3 - Deve entender-se por depósito nacional regular qualquer depósito que seja suficiente para estabelecer a data em que o pedido foi depositado, qualquer que seja o resultado ulterior deste pedido. 4 - É considerado como primeiro pedido, cuja data de depósito é o ponto de partida do prazo de prioridade, um pedido posterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, depositado no ou para o mesmo Estado, com a condição de que esse pedido anterior, na data do depósito do pedido ulterior, tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido à inspecção pública e sem deixar subsistir direitos e que não serviu ainda de base para a reivindicação do direito de prioridade. O pedido anterior já não pode então servir de base para a reivindicação do direito de prioridade. 5 - Se o primeiro depósito foi efectuado num Estado que não faz parte da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, as disposições dos parágrafos 1 a 4 só se aplicam na medida em que, de acordo com uma comunicação pública do conselho de administração, este Estado conceder, em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, na base de um primeiro depósito efectuado junto do Instituto Europeu de Patentes, assim como na base de um primeiro depósito efectuado no ou para qualquer Estado Contratante, um direito de prioridade submetido a condições e tendo efeitos equivalentes aos previstos na Convenção de Paris.