Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 99.º

EM VIGOR
Oposição 1 - No prazo de nove meses a contar da data da publicação da menção da concessão da patente europeia, qualquer pessoa pode fazer oposição à patente europeia concedida junto do Instituto Europeu de Patentes. A oposição deve ser apresentada por escrito e motivada. Só é considerada apresentada após o pagamento da taxa de oposição. 2 - A oposição à patente europeia afecta essa patente em todos os Estados Contratantes em que a patente produz efeitos. 3 - Pode ser feita oposição mesmo se a patente europeia for renunciada em relação a todos os Estados designados ou se esta tiver cessado para todos esses Estados. 4 - Os terceiros que fizerem oposição são partes, com o titular da patente, no processo de oposição. 5 - Se uma pessoa apresentar prova de que, num Estado Contratante, está inscrita no registo de patentes, em consequência de um julgamento passado com força de caso julgado, em vez do proprietário anterior, tal pessoa é, a seu pedido, substituída a esse último pelo dito Estado. Não obstante as disposições do artigo 118.º, o titular precedente da patente e a pessoa que faz assim valer os seus direitos não são considerados como proprietários, a menos que peçam ambos para o ser.