Artigo 86.º
EM VIGORTaxas anuais para o pedido de patente europeia
1 - Devem ser pagas taxas anuais, em conformidade com as condições do regulamento de execução, ao Instituto Europeu de Patentes em referência aos pedidos de patente europeia. Essas taxas são devidas ao terceiro ano, calculado do dia do aniversário do depósito do pedido, e por cada um dos anos seguintes.
2 - Quando o pagamento de uma taxa anual não for efectuado até à data do vencimento, essa taxa pode ainda ser paga no prazo de seis meses a contar da data do vencimento, sob reserva do pagamento simultâneo de uma taxa suplementar.
3 - Se a taxa anual e a taxa adicional, se for o caso, não forem pagas nos prazos, o pedido de patente europeia é considerado retirado. Só o Instituto Europeu de Patentes é competente para tomar esta decisão.
4 - Nenhuma outra taxa anual é exigível após o pagamento daquela que deve ser paga em relação ao ano no decurso do qual é publicada a menção da concessão da patente europeia.
CAPÍTULO II
Prioridade