Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 70.º

EM VIGOR
Texto oficial do pedido de patente europeia ou da patente europeia 1 - O texto do pedido de patente europeia ou da patente europeia redigido na língua do processo é o texto oficial em quaisquer processos da jurisdição da Administração Europeia de Patentes e em qualquer Estado Contratante. 2 - Contudo, no caso citado no artigo 14.º, parágrafo 2, o texto inicialmente depositado é tido em consideração para determinar, nos processos de jurisdição do Instituto Europeu de Patentes, se o objecto do pedido de patente europeia ou da patente europeia não foi alargado para além do conteúdo do pedido tal como foi depositado. 3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que uma tradução numa língua oficial desse Estado, conforme disposto na presente Convenção, seja considerada no dito Estado como sendo o texto oficial, excepto em casos de acções de nulidade, se o pedido de patente europeia ou a patente europeia na língua de tradução conferir uma protecção menos extensa que a conferida pelo dito pedido ou pela dita patente na língua do processo. 4 - Qualquer Estado Contratante que determine uma disposição em aplicação do parágrafo 3: a) Deve permitir ao requerente ou ao titular da patente europeia que apresente uma tradução revista do pedido ou da patente. Esta tradução revista não tem efeitos jurídicos até que as condições fixadas pelo Estado Contratante em aplicação do artigo 65.º, parágrafo 2, e do artigo 67.º, parágrafo 3, não sejam cumpridas; b) Pode ordenar que aquele que nesse Estado começou a explorar uma invenção de boa fé ou fez preparativos efectivos e sérios para esse fim, sem que essa exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente no texto da tradução inicial, pode, depois que a tradução revista produzir efeito, prosseguir, a título gratuito, a exploração na sua empresa ou para as necessidades desta. CAPÍTULO IV Do pedido de patente europeia como objecto de propriedade