Artigo 126.º
EM VIGORTermo das obrigações financeiras
1 - O direito da Organização de exigir o pagamento das taxas ao Instituto Europeu de Patentes termina após quatro anos a partir do fim do ano civil no decurso do qual a taxa se tornou exigível.
2 - Os direitos contra a Organização em matéria de reembolso de taxas ou de somas em dinheiro cobradas em excesso pelo Instituto Europeu de Patentes aquando do pagamento de taxas terminam após quatro anos a partir do fim do ano civil em que o direito surgiu.
3 - O prazo previsto nos parágrafos 1 e 2 é interrompido, no caso citado no parágrafo 1, por um convite para pagar a taxa, e, no caso referido no parágrafo 2, por um pedido escrito para fazer valer o direito. Este prazo recomeça a contar a partir da data da sua interrupção; expira o mais tardar no fim do período de seis anos calculado a partir do fim do ano civil no decurso do qual começou a contar inicialmente, a menos que uma acção judicial tenha sido proposta para fazer valer o direito; neste caso, o prazo expira logo ao fim do prazo de um ano calculado a partir da data em que a decisão passou com força de caso julgado.
CAPÍTULO II
Informação ao público e às instâncias oficiais