Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 122.º

EM VIGOR
Restitutio in integrum 1 - O requerente ou o titular de uma patente europeia que, ainda tendo feito prova de toda a vigilância requerida pelas circunstâncias, foi incapaz de observar um prazo perante ao Instituto Europeu de Patentes é, por requerimento, restabelecido nos seus direitos se o impedimento tiver por consequência directa, em virtude das disposições da presente Convenção, a recusa do pedido de patente europeia ou de um requerimento, o facto de o pedido de patente europeia ser considerado retirado, a revogação da patente europeia ou a perda de qualquer outro direito ou meio de recurso. 2 - O requerimento deve ser apresentado, por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento. O acto omitido deve ser completado nesse prazo. A reclamação não é admissível senão no prazo de um ano a contar da expiração do prazo não cumprido. No caso de não pagamento de uma taxa anual, o prazo previsto no artigo 86.º, parágrafo 2, é deduzido do período de um ano. 3 - O requerimento deve ser motivado e indicar os factos e as justificações invocados em seu apoio. Só é considerado apresentado na condição de a taxa de restitutio in integrum ter sido paga. 4 - O departamento competente para decidir sobre o acto não realizado decide sobre o requerimento. 5 - As disposições do presente artigo não são aplicáveis aos prazos previstos no parágrafo 2, assim como aos artigos 61.º, parágrafo 3, 76.º, parágrafo 3, 78.º, parágrafo 2, 79.º, parágrafo 2, 87.º, parágrafo 1, e 94.º, parágrafo 2. 6 - Qualquer pessoa que, num Estado Contratante, tenha, de boa fé, no decurso do período compreendido entre a perda de um direito citado no parágrafo 1 e a publicação da menção do restabelecimento do dito direito, começado a explorar ou feito preparativos efectivos e sérios para explorar uma invenção que foi objecto de um pedido de patente europeia publicado ou de uma patente europeia pode, a título gratuito, prosseguir essa exploração na sua empresa ou para as necessidades da sua empresa. 7 - O presente artigo não limita o direito de um Estado Contratante de conceder a restitutio in integrum quanto aos prazos previstos na presente Convenção e que devem ser cumpridos perante as autoridades deste Estado.