Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 65.º

EM VIGOR
Tradução do fascículo da patente europeia 1 - Qualquer Estado Contratante pode determinar, quando o texto no qual a Administração Europeia de Patentes tenciona conceder uma patente europeia para esse Estado ou manter para o dito Estado uma patente europeia sob a sua forma modificada não for redigido numa das línguas oficiais do Estado considerado, que o requerente ou o titular da patente deve fornecer ao serviço central da propriedade industrial uma tradução desse texto numa das línguas oficiais, à sua escolha, ou, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nesta última língua. A tradução deve ser entregue no prazo de três meses após o início do tempo limite referido no artigo 97.º, parágrafo 2, alínea b), ou especificado no artigo 102.º, parágrafo 3, alínea b), a não ser que o Estado considerado conceda um prazo mais longo. 2 - Qualquer Estado Contratante que adoptou disposições ao abrigo do parágrafo 1 pode determinar que o requerente ou o titular da patente pague, num prazo fixado por esse Estado, o total ou parte dos custos da publicação da tradução. 3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que, se as disposições adoptadas em conformidade com os parágrafos 1 e 2 não forem observadas, a patente europeia seja, desde o início, considerada sem efeito nesse Estado.