Artigo 36.º
EM VIGORPonderação dos votos
1 - Para a aprovação e modificação do regulamento relativo às taxas, assim como, se a contribuição financeira dos Estados Contratantes for aumentada, para a aprovação do orçamento da Organização e dos orçamentos modificativos ou adicionais, qualquer Estado Contratante pode exigir, após um primeiro escrutínio, para o qual cada Estado Contratante dispõe de um voto, e qualquer que seja o resultado desse escrutínio, que seja realizado imediatamente um segundo escrutínio, no qual os votos são ponderados em conformidade com as disposições do parágrafo 2. A decisão resulta deste segundo escrutínio.
2 - O número de votos de que cada Estado Contratante dispõe no novo escrutínio calcula-se como segue:
a) O número que corresponde à percentagem que resulta para cada Estado Contratante da chave da repartição das contribuições financeiras excepcionais previstas no artigo 40.º, parágrafos 3 e 4, é multiplicado pelo número de Estados Contratantes e dividido por cinco;
b) O número de votos assim calculado é arredondado para o número inteiro superior;
c) Juntam-se cinco votos suplementares a esse número de votos;
d) Contudo, nenhum Estado Contratante pode dispor de mais de 30 votos.
CAPÍTULO V
Disposições financeiras