Artigo 153.º
EM VIGORInstituto Europeu de Patentes - Organismo designado
1 - No âmbito do artigo 2.º (XIII) do Tratado de Cooperação, o Instituto Europeu de Patentes é o organismo designado pelos Estado que, Partes da presente Convenção e para os quais o Tratado de Cooperação entrou em vigor, são designados no pedido internacional, se o requerente indicar ao organismo receptor, neste pedido, que deseja obter uma patente europeia para esses Estados. A presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente designar, no pedido internacional, um Estado Contratante cuja legislação determina que uma designação deste Estado tem os efeitos de um pedido de patente europeia.
2 - Quando o Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de organismo designado, as divisões de exame são competentes para tomar as decisões previstas no artigo 25.º, parágrafo 2, alínea a), do Tratado de Cooperação.