Artigo 119.º
EM VIGORNotificação
O Instituto Europeu de Patentes notifica por ofício todas as decisões e convocações, assim como as notificações que abrem um prazo ou cuja notificação está prevista por outras disposições da presente Convenção ou prescrita pelo presidente do Instituto Europeu de Patentes. As notificações podem ser feitas, quando circunstâncias excepcionais o exijam, por intermédio dos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes.