Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 19.º

EM VIGOR
Divisões de oposição 1 - As divisões de oposição são responsáveis pelo exame das oposições às patentes europeias. 2 - Uma divisão de oposição é composta por três examinadores técnicos, dos quais pelo menos dois não devem ter participado no processo de concessão da patente à qual a oposição se refere. Um examinador que participou no processo da concessão da patente europeia não pode assumir a presidência. A divisão de oposição pode confiar a um dos seus membros a instrução da oposição. O processo oral é da competência da própria divisão de oposição. Se esta considerar que a natureza da decisão o exige, a divisão de oposição é completada por um examinador jurista, que não deve ter participado no processo de concessão da patente. Em caso de igualdade de votos, o voto do presidente da divisão de oposição é preponderante.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL23592/17.0T8LSB-A.L123-01-2020TERESA PARDAL

    TRANSPORTE AÉREO · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · CONEXÃO · CONVENÇÃO DE LUGANO

    1. Numa acção em que é pedida indemnização ao abrigo do Regulamento (CE) nº261/2004, pelo cancelamento de um voo num contrato de transporte aéreo celebrado entre cidadãos não nacionais, residentes no Chile e uma transportadora com domicílio na Suíça, sendo o local de partida Lisboa e o local de destino S. Paulo, com escala em Zurique, é internacionalmente competente para julgar a causa o Tribunal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.