Artigo 97.º
EM VIGORRecusa do pedido ou concessão de patente
1 - A divisão de exame recusa o pedido de patente europeia, se considerar que este pedido ou a invenção com que está relacionado não satisfaz as condições previstas na presente Convenção, excepto se sanções diferentes da recusa sejam previstas pela Convenção.
2 - Quando a divisão de exame considere que o pedido da patente europeia e a invenção com que está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção, decide conceder a patente europeia para os Estados designados se:
a) Nas condições previstas no regulamento de execução, estiver estabelecido que o requerente está de acordo sobre o texto em que a divisão de exame pretende conceder a patente europeia;
b) As taxas de concessão de patente e de impressão do fascículo da patente foram pagas no prazo prescrito no regulamento de execução;
c) As taxas anuais e, se for o caso, as taxas adicionais já exigíveis foram pagas.
3 - Se as taxas de concessão de patente e de impressão do fascículo da patente não tiverem sido pagas nos prazos, o pedido será considerado retirado.
4 - A decisão relativa à concessão da patente europeia só produz efeitos no dia da publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção dessa concessão. Esta menção é publicada pelo menos três meses após o início do prazo citado no parágrafo 2, alínea b).
5 - O regulamento de execução pode determinar que o requerente apresente uma tradução das reivindicações que figuram no texto em que a divisão de exame pretende conceder a patente europeia nas duas línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes diferentes da do processo. Neste caso, o prazo previsto no parágrafo 4 não pode ser inferior a cinco meses. Se a tradução não for apresentada nesses prazos, o pedido será considerado retirado.