Artigo 39.º
EM VIGORPagamento dos Estados Contratantes referentes à renovação das taxas das patentes europeias
1 - Cada Estado Contratante paga à Organização, em relação a cada taxa cobrada para a manutenção em vigor de uma patente europeia nesse Estado, uma soma, cujo montante corresponde a uma percentagem dessa taxa, a fixar pelo conselho de administração, que não pode exceder 75% e é uniforme para todos os Estados Contratantes. Se a dita percentagem corresponder a um montante inferior ao mínimo uniforme fixado pelo conselho de administração, o Estado Contratante pagará esse mínimo à Organização.
2 - Cada Estado Contratante comunica à Organização todos os elementos julgados necessários pelo conselho de administração para determinar o montante desses pagamentos.
3 - A data em que esses pagamentos devem ser efectuados é fixada pelo conselho de administração.
4 - Se um pagamento não for integralmente efectuado na data fixada, o Estado Contratante é devedor, a contar dessa data, de um juro sobre o montante não pago.