Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 137.º

EM VIGOR
Condições formais da transformação 1 - Um pedido de patente europeia transmitido em conformidade com as disposições do artigo 136.º não pode, quanto à sua forma, ser submetido pela lei nacional a condições diferentes daquelas que estão previstas pela presente convenção ou a condições suplementares. 2 - O serviço central de propriedade industrial a que o pedido é transmitido pode exigir que, num prazo não inferior a dois meses, o requerente: a) Pague a taxa anual de depósito; b) Apresente, numa das línguas oficiais do Estado em causa, uma tradução do texto original do pedido da patente europeia, assim como, se for o caso, uma tradução do texto, modificado no decurso do processo, ao Instituto Europeu de Patentes, na base do qual deseja que se desenvolva o processo nacional. CAPÍTULO II Nulidade e direitos anteriores