Artigo 172.º
EM VIGORRevisão
1 - A presente Convenção pode ser revista por uma conferência dos Estados Contratantes.
2 - A conferência é preparada e convocada pelo conselho de administração. Só delibera de modo válido se três quartos, pelo menos, dos Estados Partes da Convenção aí estiveram representados. Para ser adoptado, o texto revisto na Convenção deve ser aprovado pelos três quartos dos Estados Partes representados na conferência e votantes. A abstenção não é considerada como um voto.
3 - O texto revisto da Convenção entra em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de um número de Estados determinado pela conferência e na data que ela fixou.
4 - Os Estados que, na data da entrada em vigor da Convenção revista, não a ratificaram ou não aderiram a ela cessam de ser Partes na presente Convenção a contar da referida data.