Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 172.º

EM VIGOR
Revisão 1 - A presente Convenção pode ser revista por uma conferência dos Estados Contratantes. 2 - A conferência é preparada e convocada pelo conselho de administração. Só delibera de modo válido se três quartos, pelo menos, dos Estados Partes da Convenção aí estiveram representados. Para ser adoptado, o texto revisto na Convenção deve ser aprovado pelos três quartos dos Estados Partes representados na conferência e votantes. A abstenção não é considerada como um voto. 3 - O texto revisto da Convenção entra em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de um número de Estados determinado pela conferência e na data que ela fixou. 4 - Os Estados que, na data da entrada em vigor da Convenção revista, não a ratificaram ou não aderiram a ela cessam de ser Partes na presente Convenção a contar da referida data.