Artigo 167.º
EM VIGORReservas
1 - Qualquer Estado Contratante pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, fazer apenas as reservas especificadas no parágrafo 2 (ver nota *).
(nota *) A Áustria fez as reservas previstas no artigo 167.º, parágrafo 2, alíneas a) e d) (JO, OEB, n.os 6-7/79, p. 289); estas reservas não terão efeito após 7 de Outubro de 1987. A Grécia e a Espanha fizeram as reservas previstas no artigo 167.º, parágrafo 2, alínea a) (JO, OEB, n.º 7/86, p. 200).
2 - Qualquer Estado Contratante pode reservar-se a faculdade de estipular:
a) Que as patentes europeias, na medida em que conferem a protecção a produtos quínicos, farmacêuticos ou alimentares como tais, ficam sem efeito ou podem ser anuladas em conformidade com as disposições em vigor para as patentes nacionais; esta reserva não afecta a protecção conferida pela patente na medida em que diz respeito quer a um processo de fabrico ou de utilização de um produto químico, quer a um processo de fabrico de um produto farmacêutico ou alimentar;
b) Que as patentes europeias, na medida em que se referem aos processos agrícola ou hortícola diferentes daqueles a que se aplica o artigo 53.º, alínea b), ficam sem efeito ou podem ser anuladas em conformidade com as disposições em vigor para as patentes nacionais;
c) Que as patentes europeias têm uma duração inferior a 20 anos em conformidade com as disposições em vigor para as patentes nacionais;
d) Que não é obrigado pelo protocolo sobre o reconhecimento.
3 - Qualquer reserva feita por um Estado Contratante produz os seus efeitos durante um período de 10 anos, no máximo, a contar da entrada em vigor da presente Convenção. Contudo, quando um Estado Contratante fez quaisquer das reservas referidas no parágrafo 2, alíneas a) e b), o conselho de administração pode, no que respeita ao referido Estado, aumentar este período de cinco anos, no máximo, para a totalidade ou parte das reservas feitas, na condição de que este Estado apresente o mais tardar um ano antes da expiração do período de 10 anos um pedido motivado que permita ao conselho de administração decidir se este Estado não está em posição de renunciar à referida reserva na expiração do período de 10 anos (ver nota *).
4 - Qualquer Estado Contratante que fez uma reserva retira-a logo que as circunstâncias o permitam. A retirada da reserva é efectuada por notificação dirigida ao Governo da República Federal da Alemanha; essa retirada produz efeito um mês após a data da recepção por esse governo da referida notificação.
5 - Qualquer reserva feita de acordo com o parágrafo 2, alíneas a), b) ou c), aplica-se às patentes europeias concedidas na base dos pedidos de patente europeia depositados durante o período no decurso do qual a reserva produz os seus efeitos. Os efeitos desta reserva subsistem durante toda a duração dessas patentes.
6 - Sem prejuízo das disposições dos parágrafos 4 e 5, qualquer reserva cessa de produzir os seus efeitos na expiração do período referido no parágrafo 3, primeira frase, ou, se este período for alargado, no termo do período da extensão.
(nota *) O período para o qual a Grécia e a Espanha fizeram reservas foi prolongado de cinco anos a contar de 7 de Outubro de 1987 (decisão do conselho de administração de 5 de Dezembro de 1986, entrada em vigor em 5 de Dezembro de 1986) (JO, OEB, n.º 3/87, pp. 91 e seg.).