Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 123.º

EM VIGOR
Modificações 1 - As condições em que um pedido de patente europeia ou uma patente europeia, no decurso do processo perante o Instituto Europeu de Patentes, pode ser modificado estão previstas no regulamento de execução. Em qualquer caso, o requerente pode, por sua própria iniciativa, modificar pelo menos uma vez a descrição, as reivindicações e os desenhos. 2 - Um pedido de patente europeia ou uma patente europeia não pode ser modificada de forma que o seu objecto estenda para além do conteúdo do pedido, tal como foi depositado. 3 - No decurso do processo de oposição, as reivindicações da patente europeia não podem ser modificadas de forma a alargar a protecção.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL163/15.0YRLSB.L1-223-04-2015ONDINA CARMO ALVES

    ASSESSOR TÉCNICO · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · MEDICAMENTO GENÉRICO

    SUMÁRIO (da relatora): 1. Justificando a assistência técnica no processo, designadamente, na audiência de julgamento, a existência de matéria de facto que envolva questões ou dificuldades de natureza técnica que não estão ao alcance do tribunal, é natural que este se apoie no conhecimento que lhe advém do técnico que o assessorou, podendo, por isso, o entendimento do técnico ser usado na fundamen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.