Artigo 130.º
EM VIGORPermuta de informações
1 - O Instituto Europeu de Patentes e, sob reserva da aplicação das disposições legislativas ou regulamentares citadas no artigo 75.º, parágrafo 2, os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes comunicam entre si, a pedido, quaisquer informações úteis sobre o depósito de pedido de patentes europeias e nacionais, assim como sobre o desenvolvimento dos processos relativos aos referidos pedidos e às patentes a cuja concessão deram lugar.
2 - As disposições do parágrafo 1 são aplicáveis à permuta de informações, em resultado de acordos de trabalho, entre o Instituto Europeu de Patentes, de uma parte, e de outra parte:
a) Os serviços centrais da propriedade industrial de Estados que não são partes da presente Convenção;
b) Qualquer organização intergovernamental encarregada da concessão de patentes;
c) Qualquer outra organização.
3 - As comunicações de informações feitas em conformidade com os parágrafos 1 e 2, alíneas a) e b), não estão submetidas às restrições previstas no artigo 128.º O conselho de administração pode decidir que as comunicações feitas em conformidade com o parágrafo 2, alínea c), não estão submetidas às restrições previstas no artigo 128.º, e com a condição de que a organização interessada se comprometa a considerar as informações comunicadas como confidenciais até à data da publicação do pedido de patente europeia.