Artigo 150.º
EM VIGORAplicação do tratado de Cooperação em Matéria de Patentes
1 - O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de 19 de Junho de 1979, em seguida denominado «Tratado de Cooperação», aplica-se em conformidade com as disposições da presente parte.
2 - Pedidos internacionais depositados em conformidade com o Tratado de Cooperação podem ser objecto de processos perante o Instituto Europeu de Patentes. Nesses processos são aplicáveis as disposições do referido Tratado e, a título complementar, as disposições da presente Convenção. As disposições do Tratado de Cooperação prevalecem em caso de divergência. Em particular, para um pedido internacional, o prazo em que o pedido em exame deve ser apresentado, em aplicação do artigo 94.º, parágrafo 2, da presente Convenção, não expira antes do prazo prescrito, segundo o caso, pelo artigo 22.º ou pelo artigo 39.º do Tratado de Cooperação.
3 - Quando o Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de organismo designado ou de eleito para um pedido internacional, este pedido é considerado como sendo um pedido de patente europeia.
4 - Na medida em que é feita referência, na presente Convenção, ao Tratado de Cooperação, esta referência estende-se igualmente ao regulamento de execução deste último.