Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 135.º

EM VIGOR
Pedido para aplicação do processo nacional 1 - O serviço central de propriedade industrial de um Estado Contratante designado só pode iniciar o processo de concessão de uma patente nacional a pedido do requerente ou do titular de uma patente europeia e nos casos seguintes: a) Se o pedido da patente europeia for considerado retirado em consequência do artigo 77.º, parágrafo 5, ou do artigo 162.º, parágrafo 4; b) Em outros casos previstos pela legislação nacional em que, em virtude da presente Convenção, o pedido da patente europeia for quer rejeitado, quer retirado, quer considerado retirado ou a patente europeia revogada. 2 - O requerimento de transformação deve ser apresentado num prazo de três meses a contar quer da retirada do pedido da patente, quer da notificação segundo a qual o pedido é considerado retirado ou da notificação da decisão de recusa do pedido ou da revogação da patente europeia. O efeito referido no artigo 66.º cessa de produzir os seus efeitos se o pedido não for apresentado neste prazo.