Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 121.º

EM VIGOR
Prosseguimento do processo do pedido de patente europeia 1 - Quando o pedido de patente europeia deve ser ou é recusado ou é considerado retirado por falta de cumprimento de um prazo concedido pelo Instituto Europeu de Patentes, o efeito jurídico previsto não se produz ou, se é produzido, será anulado, se o requerente requerer o prosseguimento do processo relativo ao pedido. 2 - O pedido deve ser apresentado, por escrito, no prazo de dois meses a contar da data em que a decisão de recusa do pedido de patente europeia for notificada ou a contar da data em que a notificação de que o pedido foi considerado retirado for apresentada. O acto omitido tem de ser completado dentro desse tempo limite. O pedido só é considerado apresentado após o pagamento da taxa de prosseguimento do processo. 3 - O departamento que é competente para decidir sobre o acto não realizado decidirá sobre o pedido.