Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 156.º

EM VIGOR
Instituto Europeu de Patentes - Organismo eleito O Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de organismo eleito, no âmbito do artigo 2.º (XIV) do Tratado de Cooperação, se o requerente eleger um dos Estados designados referidos no artigo 153.º, parágrafo 1, ou no artigo 149.º, parágrafo 2, e em relação ao qual o capítulo II do referido Tratado entrou em vigor. Sob reserva de acordo prévio do conselho de administração, a presente disposição é aplicável quando o requerente tem a nacionalidade de um Estado não Contratante ou em relação ao qual o capítulo II não entrou em vigor ou quando ele tem o seu domicílio ou a sede no referido Estado, na medida em que faz parte das pessoas às quais a assembleia da União de Cooperação Internacional em Matéria de Patentes permitiu, por uma decisão tida em conformidade com o artigo 31.º, parágrafo 2.º, alínea b), do referido Tratado, apresentar um pedido de exame preliminar internacional.