Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 117.º

EM VIGOR
Instrução 1 - Em qualquer processo sob a jurisdição de uma divisão de exame, de uma divisão de oposição, da Divisão Jurídica ou de uma câmara de recurso podem, especialmente, ser tomadas as seguintes medidas de instrução: a) Audição das partes; b) Pedido de informações; c) Apresentação de documentos; d) Audição das testemunhas; e) Opiniões de peritos; f) Inspecção; g) Declarações escritas, feitas sob juramento. 2 - A divisão de exame, a divisão de oposição e a câmara de recurso podem encarregar um dos seus membros de proceder às medidas de instrução. 3 - Se o Instituto Europeu de Patentes considerar necessário que uma parte, uma testemunha ou um perito deponha oralmente: a) Convoca perante ele a pessoa referida; ou b) Pede, em conformidade com as disposições do artigo 131.º, parágrafo 2, às autoridades judiciais competentes do Estado no território do qual reside esta pessoa para recolher o seu depoimento. 4 - Uma parte, uma testemunha ou um perito convocado perante o Instituto Europeu de Patentes pode pedir-lhe autorização para ser ouvido pelas autoridades judiciais competentes do Estado em cujo território reside. Após ter recebido este pedido, ou se não for dada resposta à convocação até final do prazo concedido pelo Instituto Europeu de Patentes nessa convocação, este último pode, em conformidade com as disposições do artigo 131.º, parágrafo 2, pedir às autoridades judiciais competentes para recolher o depoimento da pessoa referida. 5 - Se uma parte, uma testemunha ou um perito depuser perante o Instituto Europeu de Patentes, este último pode, se considerar desejável que o depoimento seja recolhido sob a lei do juramento ou sob uma outra forma igualmente obrigatória, pedir às autoridades judiciais competentes do Estado em cujo território reside a pessoa referida para a ouvir de novo nessas últimas condições. 6 - Quando o Instituto Europeu de Patentes requer a uma autoridade judicial competente para recolher um depoimento, pode pedir-lhe para recolher o depoimento sob a lei do juramento ou sob uma outra forma igualmente obrigatória e autorizar um dos membros do departamento interessado a assitir à audição da parte, da testemunha ou do perito e a interrogá-lo, quer por intermédio da dita autoridade, quer directamente.