Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 152.º

EM VIGOR
Depósito e transmissão do pedido internacional 1 - Se o requerente escolher o Instituto Europeu de Patentes na qualidade de organismo receptor do seu pedido internacional, deve depositar este último directamente junto do Instituto Europeu de Patentes. Contudo, são aplicáveis as disposições do artigo 75.º, parágrafo 2. 2 - No caso em que um pedido internacional for depositado junto do Instituto Europeu de Patentes, por intermédio do serviço central de propriedade industrial competente, os Estados Contratantes tomam todas as medidas apropriadas para garantir que os pedidos sejam transmitidos ao Instituto Europeu de Patentes em tempo útil a fim de que este possa satisfazer, nos prazos prescritos, as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado de Cooperação para a transmissão dos pedidos internacionais. 3 - O depósito do pedido internacional implica o pagamento da taxa de transmissão, que deve ser entregue no prazo de um mês a contar do depósito do pedido (ver nota *). (nota *) Modificado por decisão do conselho de administração de 21 de Dezembro de 1978, entrou em vigor em 1 de Março de 1979 (Jornal Oficial, n.º 1/79, p. 3).