Artigo 25.º
EM VIGORParecer técnico
A requerimento do tribunal nacional a quem compete julgar uma acção de contrafacção ou de nulidade, o Instituto Europeu de Patentes é obrigado a dar, contra pagamento de uma taxa adequada (ver nota *), um parecer técnico sobre a patente europeia em causa. As divisões de exame são responsáveis pela emissão desses pareceres.
(nota *) Cf. o Regulamento de Procedimentos das Câmaras de Recurso, conforme modificação de 10 de Dezembro de 1982 (JO, OEB, n.º 1/83, pp. 7 e segs.) e o Regulamento de Procedimento da Grande-Câmara de Recurso de 10 de Dezembro de 1982 (JO, OEB, n.º 1/83, pp. 3 e segs.).
CAPÍTULO IV
O conselho de administração