Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 133.º

EM VIGOR
Princípios gerais relativos à representação 1 - Sob reserva das disposições do parágrafo 2, ninguém é obrigado a fazer-se representar por um mandatário profissional nos processos instituídos pela presente Convenção. 2 - As pessoas físicas e morais que não tenham nem domicílio nem sede no território de um dos Estados Contratantes devem ser representadas por um mandatário profissional e agir por seu intermédio em qualquer processo instituído pela presente Convenção, salvo para o depósito de um pedido de patente europeia; outras excepções podem ser previstas pelo regulamento de execução. 3 - As pessoas físicas e morais que tenham o seu domicílio ou a sua sede no território de um dos Estados Contratantes podem agir por intermédio de um empregado em qualquer processo instituído pela presente Convenção; este empregado, que deve dispor de uma autorização em conformidade com as disposições do regulamento de execução, não precisa de ser um mandatário profissional. O regulamento de execução pode determinar se e em que condições o empregado de uma pessoa moral citada no presente parágrafo pode igualmente representar outras pessoas morais que tenham a sua sede no território de um dos Estados Contratantes e que tenham relações económicas com ela. 4 - O regulamento de execução pode determinar disposições particulares referentes à representação comum de partes que actuam em comum.