Artigo 165.º
EM VIGORAssinatura - Ratificação
1 - A presente Convenção está aberta até 5 de Abril de 1974 à assinatura dos Estados que participaram na conferência intergovernamental para a instituição de um sistema europeu de concessão de patentes ou que foram informados da celebração desta conferência e aos quais foi oferecida a faculdade de aí participar.
2 - A presente Convenção é submetida à ratificação; os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha.