Artigo 162.º
EM VIGORExtensão progressiva do âmbito de actividades do Instituto Europeu de Patentes
1 - Os pedidos de patente europeia podem ser apresentados ao Instituto Europeu de Patentes a contar da data fixada pelo conselho de administração sob proposta do presidente do Instituto.
2 - O conselho de administração pode, sob proposta do presidente do Instituto Europeu de Patentes, decidir que a partir da data referida no parágrafo 1 a instrução dos pedidos de patente europeia poderá ser limitada. Esta limitação pode só afectar certos sectores da técnica. Contudo, os pedidos de patente europeia devem, em qualquer circunstância, ser objecto de um exame a fim de determinar se lhes pode ser atribuída uma data de depósito.
3 - Se uma decisão for tomada de harmonia com o parágrafo 2, o conselho de administração não pode subsequentemente restringir a instrução dos pedidos da patente europeia.
4 - Se a instrução de um pedido de patente europeia não pode ser prosseguida devido às limitações impostas ao processo em virtude do parágrafo 2, o Instituto Europeu de Patentes notifica-o ao requerente e indica-lhe que pode apresentar um pedido de transformação. Desde a recepção desta notificação o pedido da patente europeia é considerado retirado.