Artigo 124.º
EM VIGORIndicações relativas aos pedidos de patentes nacionais
1 - A divisão de exame ou a câmara de recurso pode convidar o requerente a indicar, num prazo que lhe conceder, os países em que depositou pedidos de patente nacional para toda a parte da invenção objecto do pedido de patente europeia, assim como o número dos ditos pedidos.
2 - Se no prazo que lhe for concedido o requerente não responder a este convite, o pedido de patente europeia e considerado retirado.