Artigo 173.º
EM VIGORDiferendos entre Estados Contratantes
1 - Qualquer diferendo entre Estados Contratantes no que diz respeito à interpretação ou aplicação da presente Convenção e que não foi regulado por via da negociação é, a pedido de um dos Estados interessados, submetido ao conselho de administração, que procura estimular um acordo entre os ditos Estados.
2 - Se um tal acordo não for realizado num prazo de seis meses a contar da data em que o conselho de administração examinou o diferendo, qualquer dos Estados em causa pode levar o diferendo perante o Tribunal Internacional de Justiça com vista a uma decisão que vincule as partes em causa.