Artigo 94.º
EM VIGORPedido de exame
1 - Sob pedido escrito, o Instituto Europeu de Patentes examina se o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção.
2 - O pedido de exame pode ser formulado pelo requerente até ao fim do prazo de seis meses a contar da data em que o Boletim Europeu de Patentes mencionou a publicação do relatório de pesquisa europeia. O pedido não é considerado como formulado senão após o pagamento da taxa de exame e não pode ser retirado.
3 - Quando o pedido não for formulado antes do fim do prazo citado no parágrafo 2, o pedido de patente europeia será considerado retirado.