Artigo 175.º
EM VIGORReserva de direitos adquiridos
1 - Quando um Estado cessa de ser Parte na Convenção de acordo com o artigo 172.º, parágrafo 4, ou o artigo 174.º, não são atingidos direitos adquiridos anteriormente em virtude da presente Convenção.
2 - Os pedidos da patente europeia pendentes na data em que um Estado designado cessa de ser parte na Convenção continuam a ser instruídos pelo Instituto Europeu de Patentes, em relação ao referido Estado, como se a Convenção tal como ela se encontra em vigor após essa data lhe fosse aplicável.
3 - As disposições do parágrafo 2 são aplicáveis às patentes europeias em relação às quais, na data mencionada no referido parágrafo, se encontra pendente uma oposição ou o prazo de oposição não expirou.
4 - O presente artigo não afecta o direito de um Estado que cessou de ser Parte na presente Convenção de aplicar às patentes europeias as disposições do texto da Convenção de que era Parte.