Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 175.º

EM VIGOR
Reserva de direitos adquiridos 1 - Quando um Estado cessa de ser Parte na Convenção de acordo com o artigo 172.º, parágrafo 4, ou o artigo 174.º, não são atingidos direitos adquiridos anteriormente em virtude da presente Convenção. 2 - Os pedidos da patente europeia pendentes na data em que um Estado designado cessa de ser parte na Convenção continuam a ser instruídos pelo Instituto Europeu de Patentes, em relação ao referido Estado, como se a Convenção tal como ela se encontra em vigor após essa data lhe fosse aplicável. 3 - As disposições do parágrafo 2 são aplicáveis às patentes europeias em relação às quais, na data mencionada no referido parágrafo, se encontra pendente uma oposição ou o prazo de oposição não expirou. 4 - O presente artigo não afecta o direito de um Estado que cessou de ser Parte na presente Convenção de aplicar às patentes europeias as disposições do texto da Convenção de que era Parte.