Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 136.º

EM VIGOR
Apresentação e transmissão do requerimento 1 - O requerimento de transformação deve ser apresentado no Instituto Europeu de Patentes; são mencionados no requerimento dos Estados Contratantes em que o requerente quer que seja iniciado o processo de concessão de uma patente nacional. Este requerimento só é considerado apresentado após o pagamento da taxa de transformação. O Instituto Europeu de Patentes transmite o pedido aos serviços centrais de propriedade industrial dos Estados que aí são mencionados e anexa uma cópia do dossier do pedido da patente europeia ou uma cópia do dossier da patente europeia. 2 - Contudo, se o requerente foi notificado que o pedido da patente europeia foi considerado retirado em conformidade com o artigo 77.º, parágrafo 5, o requerimento deve ser apresentado no serviço central de propriedade industrial junto do qual o referido pedido havia sido depositado. Sob reserva das disposições da legislação nacional relativas à defesa nacional, esse serviço transmite directamente o pedido, ao qual anexa uma cópia do pedido da patente europeia, aos serviços centrais dos Estados Contratantes mencionados pelo requerente no seu requerimento. A disposição referida no artigo 66.º cessa de produzir os seus efeitos se esta transmissão não for efectuada num prazo de 20 meses a contar da data do depósito ou, se uma prioridade for reivindicada, a contar da data da prioridade.