Artigo 148.º
EM VIGORDo pedido da patente europeia como objecto de propriedade
1 - O artigo 74.º é aplicável quando o grupo de Estados Contratantes não tiver previsto outras disposições.
2 - O grupo de Estados Contratantes pode determinar que o pedido da patente europeia, para o qual esses Estados Contratantes são designados, só pode ser transferido, hipotecado ou sujeito a qualquer meio legal de execução para todos esses Estados Contratantes e em conformidade com as disposições do acordo particular.