Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 148.º

EM VIGOR
Do pedido da patente europeia como objecto de propriedade 1 - O artigo 74.º é aplicável quando o grupo de Estados Contratantes não tiver previsto outras disposições. 2 - O grupo de Estados Contratantes pode determinar que o pedido da patente europeia, para o qual esses Estados Contratantes são designados, só pode ser transferido, hipotecado ou sujeito a qualquer meio legal de execução para todos esses Estados Contratantes e em conformidade com as disposições do acordo particular.