Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 134.º

EM VIGOR
Mandatários profissionais 1 - A representação de pessoas físicas ou morais nos processos instituídos pela presente Convenção só pode ser assegurada pelos mandatários profissionais inscritos numa lista mantida para esse fim pelo Instituto Europeu de Patentes. 2 - Pode ser inscrita na lista dos mandatários profissionais qualquer pessoa física que: a) Possua a nacionalidade de um dos Estados Contratantes; b) Tenha o seu domicílio profissional ou o local do seu emprego no território de um dos Estados Contratantes; c) Tenha passado no exame europeu de qualificação. 3 - A inscrição é feita a pedido, acompanhada de certificados que indiquem que estão preenchidas as condições citadas no parágrafo 2. 4 - As pessoas que estão inscritas na lista dos mandatários profissionais estão habilitadas a actuar em qualquer processo instituído pela presente Convenção. 5 - A fim de actuar na qualidade de mandatário profissional, qualquer pessoa inscrita na lista citada no parágrafo 1 está autorizada a ter um domicílio profissional num Estado Contratante em que se desenrolam aos processos instituídos pela presente Convenção, em relação ao protocolo sobre a centralização anexo à presente Convenção. As autoridades desse Estado só podem retirar esta autorização em casos particulares e em virtude da legislação nacional relativa à ordem pública e à segurança pública. O presidente do Instituto Europeu de Patentes deve ser consultado antes que tal medida seja tomada. 6 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes pode, em circunstâncias especiais, consentir numa derrogação à disposição do parágrafo 2, alínea a). 7 - Representação análoga à de um mandatário profissional nos processos instituídos pela presente Convenção pode ser assegurada por qualquer advogado habilitado a exercer no território de um dos Estados Contratantes e tendo aí o seu domicílio profissional, na medida em que pode actuar no dito Estado na qualidade de mandatário em matéria de patentes de invenção. São aplicáveis as disposições do parágrafo 5. 8 - O conselho de administração pode tomar disposições relativas: À qualificação e à formação exigidas para a admissão ao exame europeu de qualificação e à organização das provas desse exame (ver nota *); (nota *) V. o regulamento relativo ao exame europeu de qualificação dos mandatários reconhecidos pelo Instituto Europeu de Patentes, conforme modificação de 10 de Junho de 1983 (JO, OEB, n.º 7/83, pp. 282 e seg., e 391). b) À criação ou ao reconhecimento de um instituto constituído por pessoas habilitadas a actuar na qualidade de mandatários profissionais quer após ter realizado um exame europeu de qualificação, quer em aplicação das disposições do artigo 163.º, parágrafo 7 (ver nota *); e (nota *) V. o regulamento relativo à criação de um instituto de mandatários reconhecidos pelo Instituto Europeu de Patentes de 21 de Outubro de 1977 (JO, OEB, n.º 2/78, pp. 85 e seg.). c) Ao poder disciplinar do instituto ou do Instituto Europeu de Patentes sobre essas pessoas (ver nota **). (nota **) V. regulamento em matéria disciplinar dos mandatários reconhecidos de 21 de Outubro de 1977 (JO, OEB, n.º 2/78, pp. 91 e seg.), os regulamentos de processo adicionais dos três órgãos disciplinares de 6 de Junho de 1980 (JO, OEB, n.º 7/80, pp. 176 e seg.) e o código de conduta profissional relativo ao instituto de mandatários reconhecidos junto do Instituto Europeu de Patentes de 5 de Novembro de 1985 (JO, OEB, n.º 9/86, pp. 331 e seg.). PARTE VIII Incidências sobre o direito nacional CAPÍTULO I Transformação em pedido de patente nacional