Artigo 158.º
EM VIGORPublicação do pedido internacional e comunicação ao Instituto Europeu de patentes
1 - A publicação, em virtude do artigo 21.º do Tratado de Cooperação, de um pedido internacional em relação ao qual o Instituto Europeu de Patentes é o organismo designado substitui, sob reserva das disposições do parágrafo 3, a publicação do pedido da patente europeia e é mencionada no Boletim Europeu de Patentes. Contudo, o conteúdo deste pedido não é considerado como compreendido no estado da técnica de harmonia com o artigo 54.º, parágrafo 3, se as condições previstas no parágrafo 2 não forem preenchidas.
2 - O pedido internacional deve ser entregue no Instituto Europeu de Patentes numa das línguas oficiais. O depositante deve pagar ao Instituto Europeu de Patentes a taxa nacional prevista pelo artigo 22.º, parágrafo 1, ou pelo artigo 39.º, parágrafo 1, do Tratado de Cooperação.
3 - Se o pedido internacional for publicado numa língua diferente de uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, esta publicará o pedido internacional entregue nas condições previstas no parágrafo 2. Sob reserva das disposições do artigo 67.º, parágrafo 3, a protecção provisória de acordo com o artigo 67.º parágrafos 1 e 2, só é assegurada a partir da data desta publicação.
PARTE XI
Disposições transitórias