Artigo 163.º
EM VIGORMandatários profissionais durante um período de transição
1 - Durante um período de transição, cujo termo (ver nota *) é fixado pelo conselho de administração, e por derrogação do artigo 134.º parágrafo 2, pode ser inscrita na lista dos mandatários profissionais qualquer pessoa física que:
a) Seja um nacional dos Estados Contratantes;
b) Tenha o seu domicílio profissional ou o local de emprego no território de um dos Estados Contratantes;
c) Esteja habilitado a representar em matéria de patentes de invenção as pessoas físicas ou morais perante o serviço central de propriedade industrial do Estado Contratante em cujo território essa pessoa exerce ou está empregada.
(nota *) O período de transição terminou em 7 de Outubro de 1981 (JO, OEB, n.º 6/78, p. 327).
2 - A inscrição é feita por requerimento acompanhada de um atestado proporcionado pelo serviço central de propriedade industrial indicando que estão preenchidas as condições referidas no parágrafo 1.
3 - Quando num Estado Contratante a habilitação referida no parágrafo 1, alínea c), não é subordinada à exigência de uma qualificação profissional especial, as pessoas que podem a sua inscrição na lista dos que actuam em matéria de patentes de invenção perante o serviço central de propriedade industrial desse Estado devem ter exercido, a título habitual, durante cinco anos, pelo menos. Contudo, são dispensadas da condição do exercício da profissão as pessoas cuja qualificação profissional para assegurar, em matéria de patentes de invenção, a representação das pessoas físicas ou morais perante o serviço central de propriedade industrial de um dos Estados Contratantes é reconhecida oficialmente em conformidade com a regulamentação estabelecida por esse Estado. O certificado provido pelo serviço central de propriedade industrial deve indicar que o requerente satisfaz a uma das condições previstas no presente parágrafo.
4 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes pode conceder uma isenção:
a) À exigência referida no parágrafo 3, primeira frase, quando o requerente apresenta a prova que adquiriu a qualificação requerida de um outro modo;
b) À exigência do parágrafo 1, alínea a), em circunstâncias especiais.
5 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes tem de conceder uma isenção à exigência referida no parágrafo 1, alínea a), se em 5 de Outubro de 1973 o requerente reunia as condições referidas no parágrafo 1, alíneas b) e c).
6 - As pessoas que têm o seu domicílio profissional ou o local de emprego no território de um Estado que aderiu à presente Convenção menos de um ano antes da data de expiração do período de transição previsto no parágrafo 1 ou posteriormente a esta data podem, nas condições previstas nos parágrafos 1 a 5, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor da adesão do referido Estado, ser inscritas na lista dos mandatários profissionais.
7 - Após a expiração do período de transição, e sem prejuízo das medidas disciplinares tomadas em aplicação do artigo 134.º, parágrafo 8, alínea c), qualquer pessoa que foi inscrita na lista dos mandatários profissionais durante o referido período aí permanece inscrita ou, a requerimento, aí é inscrita de novo, sob reserva de preencher a condição referida no parágrafo 1, alínea b).
PARTE XII
Disposições finais