Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 10.º

EM VIGOR
Direcção 1 - A direcção do Instituto Europeu de Patentes é assegurada pelo presidente, que é responsável pela actividade do Instituto perante o conselho de administração. 2 - Para esse efeito, o presidente tem, em particular, as seguintes competências: a) Toma todas as medidas úteis, em particular a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de indicações para o público, com vista a assegurar o funcionamento do Instituto Europeu de Patentes; b) Determina, na medida em que a presente Convenção não contenha nenhuma disposição a este respeito, as formalidades que devem ser cumpridas respectivamente junto do Instituto Europeu de Patentes em Munique ou do seu departamento na Haia; c) Pode submeter ao conselho de administração qualquer projecto de modificação da presente Convenção, assim como qualquer projecto de regulamentação genérica ou de decisão que dependa da competência do conselho de administração; d) Prepara e executa o orçamento, assim como qualquer orçamento de alteração ou suplementar; e) Submete anualmente ao conselho de administração um relatório de actividades; f) Exerce autoridade hierárquica sobre o pessoal; g) Sob reserva das disposições do artigo 11.º, nomeia e promove os agentes; h) Exerce autoridade disciplinar sobre os agentes, excepto os visados no artigo 11.º e pode propor ao conselho de administração sanções disciplinares em relação aos agentes citados no artigo 11.º, parágrafos 2 e 3; i) Pode delegar os seus poderes. 3 - O presidente é assistido por vários vice-presidentes. Em caso de ausência ou impedimento do presidente, um dos vice-presidentes assume as suas funções, segundo o processo fixado pelo conselho de administração (ver nota *). (nota *) Cf. a decisão do conselho de administração de 6 de Julho de 1978 relativa à substituição do presidente do Instituto Europeu de Patentes (JO, OEB, n.º 6/78, p. 326).