Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 73.º

EM VIGOR
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas 1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 15 e 16 milhões de contos, respectivamente, incluindo todas as formas de dívida. 2 - Relativamente à Região Autónoma dos Açores, acresce ao limite definido no número anterior o montante estritamente necessário à regularização da dívida à Caixa Geral de Depósitos, resultante de linhas de crédito bonificadas. 3 - Relativamente à Região Autónoma da Madeira, o limite previsto no n.º 1 não impede que o Governo da República possa adoptar, excepcionalmente, as providências necessárias para financiar um eventual agravamento do défice do Orçamento da Região para 1996, sem prejuízo dos objectivos globais da política orçamental.