Artigo 67.º
EM VIGOR1 - ...
a) ...
b) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
3 - O artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
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