Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 67.º

EM VIGOR
1 - ... a) ... b) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada; c) ... d) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...» 3 - O artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «