Artigo 17.º
EM VIGOR1 - Os proprietários ou legítimos detentores de veículos automóveis providos de uma matrícula comunitária definitiva que sejam residentes em território nacional, ou que, não o sendo, desejem de imediato regularizar a sua situação fiscal, solicitarão na estância aduaneira mais próxima da sua residência a emissão de uma guia de circulação, cuja validade é de quatro dias úteis.
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6 - A cobrança do IA terá lugar num prazo que não poderá exceder 45 dias após a recepção do pedido referido no n.º 4.
7 - Excedido o prazo referido no número anterior, a alfândega procederá à imediata imobilização do veículo e à notificação do devedor, concedendo-lhe 30 dias para o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora.
8 - No caso de incumprimento do prazo concedido no número anterior aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)